Em 12 de janeiro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União do Decreto No. 10.936 que regulamenta a Lei No. 12.305./2010 que institui a POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS no Brasil.
Fizemos uma análise detalhada do Decreto, com os pontos principais que devem ser observados pelas PESSOAS JURÍDICAS do setor privado e de extremo interesse para os geradores de resíduos sólidos sejam fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes conforme Título II, Capítulo I, Art. 3. do Decreto.
O Objetivo desta análise é dar mais clareza das obrigações a serem seguidas com foco na mitigação de riscos, mas também como uma janela de oportunidades para que a gestão de resíduos de sua empresa deixe de ser um custo e passe a ser uma fonte de desenvolvimento socioambiental.
Nos Artigos 4 e 5 do mesmo capítulo, o decreto prevê a participação efetiva do consumidor em segregar, acondicionar e destinar corretamente os seus resíduos. Mas no parágrafo 6º prevê que o Poder Público, setor empresarial e sociedade são responsáveis pela efetividade dessas ações. Isso significa que a responsabilidade pelo sucesso da coleta seletiva é compartilhada e que deve haver uma ação colaborativa entre os 3 setores para que a coleta seletiva efetivamente funcione.
Traduzindo: O setor privado tem a responsabilidade de apoiar projetos de coleta seletiva entre os seus stakeholders que poderá ser com:
Para os produtos exportados, o fabricante deverá atender às exigências do país exportador.
(Em breve traremos algumas dicas sobre projetos de coleta seletiva entre Stakeholders para empresas.)
No Capítulo II do novo decreto que estamos comentando, destacamos o parágrafo 2º que trata da obrigação dos geradores de resíduos sólidos de segregá-los e disponibilizá-los adequadamente de acordo com o estabelecido pelo município de sua localização.
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O Capítulo III trata da Logística Reversa especificamente dos artigos 12 ao 17 da PNRS e institui oficialmente o Programa Nacional de Logística Reversa e o integra ao SINIR (Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) e ao PLANARES (Plano Nacional de Resíduos Sólidos).
Segundo o Art. 13 “A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada”.
Isso quer dizer que, ao investir em programas de logística reversa, sua empresa estará promovendo desenvolvimento econômico, social (e em nossa visão, o ambiental) que são a base de indicadores ESG que o mercado está exigindo hoje. Ou seja, os resíduos de sua empresa que sempre foram um problema, na verdade são uma grande oportunidade.
O Art. 14 prevê que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens deverão:
- estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa por meio do retorno dos produtos e das embalagens pós-consumo; e
- assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de acordo com a proporção dos produtos que são colocados no mercado interno e com metas progressivas de acordo com o acordo setorial.
Este artigo deixa claro a necessidade que as empresas têm de buscar parceiros para implantar, gerir, medir e comprovar os resultados desses projetos. Ter parceiros especializados e com estratégias eficazes é o melhor caminho para que os recursos sejam otimizados e obtenham melhores resultados. Foi para ajudar neste desafio que a 4H surgiu e estamos preparados para que as empresas parceiras sejam muito bem-sucedidas nessa jornada. Especialmente para cumprir o Art. 15 que estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os sistemas de logística reversa sejam integrados ao SINIR, contando da data de publicação deste decreto, ou seja, em 19 de julho de 2022.
O parágrafo 1º institui a emissão do MTR (Manifesto de transporte de resíduos) através do SINIR para fins de fiscalização ambiental de logística reversa e o parágrafo 2º complementa com a manutenção de informações atualizadas sobre:
- a localização dos pontos de entrega voluntária;
- os pontos de consolidação; e
- os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.
A solução da 4H permite que você tenha acesso em tempo real através de um dashboard de todas essas informações e interliga diretamente o sistema ao SINIR. Todas as informações são capturadas por imagem e traduzidas em dados por meio da Inteligência Artificial e as evidências ficam armazenadas no sistema que se torna 100% auditável.
Ou seja, ajudamos a sua empresa desde a operacionalização da logística reversa e do seu plano operativo, incluindo a governança para acompanhamento de performance, participação dos consumidores no sistema de logística reversa, com o cumprimento de suas obrigações, nos planos de comunicação e de educação ambiental, objetivos, metas e cronograma, monitoramento, avaliação do sistema e viabilidade técnica e econômica da logística reversa e não menos importante, a gestão de riscos e de resíduos perigosos. (previstos no Art 18 da Seção II).
Embora o Art. 30 do Título III que trata das Diretrizes Aplicáveis à gestão e ao gerenciamento dos RS dê prioridade para a não geração de resíduos sólidos, nós sabemos que esta é uma visão de futuro a longo prazo e que deve fazer parte de projetos de PD&I da companhia. Pode até ser utópico para os próximos 100 anos. Mas é preciso caminhar nessa direção e para isso, o primeiro passo a ser dado é conhecer a fundo o perfil dos resíduos gerados na empresa e em sua cadeia de valor, recuperar o maior volume possível com reciclagem, reuso e compostagem, medir, rastrear e acompanhar a evolução da recuperação de resíduos e da redução da destinação ao aterro sanitário.
Ainda sobre o Decreto, ele dedica o TÍTULO IV totalmente à participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis na cadeia, e salientamos a importância de tê-los como nossos parceiros e da sua empresa também! Temos um programa de capacitação para que eles operem dentro de nossos clientes com o nível de exigência corporativa de todos os fornecedores do setor. A formalização de contratos de prestação de serviços com estes atores e sua capacitação é uma prática social inclusiva muito necessária para toda a cadeia.
Sobre o CAPÍTULO III que trata sobre o PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) vemos a oportunidade de gerá-lo diretamente no SINIR por meio eletrônico a partir das informações declaradas pelos responsáveis por sua elaboração e com atualizações periódicas de um ano. (Art. 58). Ele também assegura a utilização dos resíduos de valor econômico não descartados de origem animal e vegetal como insumos na cadeia produtiva, o que inclui o aproveitamento para a compostagem e a biomassa na produção energética. (Art. 59).
Ainda sobre o decreto, o Título VII trata da Educação Ambiental na gestão de resíduos sólidos que é parte integrante da PNRS e tem como objetivo
“…o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e com o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.” O que para nós é mais uma oportunidade para a sua empresa se conectar ainda mais com o seu consumidor, passando uma mensagem positiva e de cuidado com todas as questões que envolvem as mudanças climáticas, degradação ambiental e emissões de carbono.”
Por fim, o TÍTULO XII que trata das Disposições Finais, traz no ART. 90 as alterações ao Decreto No. 6.514/2008 Art. 62, sobre as Multas Sobre Infrações relativas à poluição e outras Infrações Ambientais. Como entendemos de suma importância atentar para estes itens, descrevemo-los na íntegra a seguir:
ART 90 “ …
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;
XV – deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade
XVI – deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e
XVII – deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.
- 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação.
- 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência.
contribuir para mudar o cenário de resíduos no Brasil e entendemos que o melhor caminho é ajudando empresas a se adequar à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao mesmo tempo contribuir para o desenvolvimento social, ambiental e econômico. Fazemos isso de forma rápida e eficaz utilizando tecnologia e estratégia, para que sua empresa transforme resíduos em indicadores ESG e passe a fazer parte do time das melhores empresas para o planeta!
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